Associações de Pais

Associação de Pais e Encarregados de Educação

Amadeo de Souza-Cardoso

Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Amadeo de Souza Cardoso
apebasc@amadeo.pt
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Nota de Agradecimento

ATL junho 2023

Natal 2022

ATL Páscoa 2022

Sorteio-Cabaz de Carnaval 2022- números sorteados

Programa ATL 2 a 4/fev de 2022 – Agradecimentos

Convocatória-Assembleia Geral – APEBASC, dia 29/10/21 pelas 21:00h

Estatutos-APEBASC

Ficha de Inscrição de Sócio

Preçário APEBASC

Receção aos alunos -2021/22

Associação de Pais e Encarregados de Educação

Vila Caiz

Associação de Pais de Vila Caiz
Associação de Pais de Vila Caiz
apebvilacaiz@sapo.pt
  • Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro – Define o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação
  • Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de março – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação
  • Lei n.º 29/2006, de 4 de julho – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

Os pais e encarregados de educação têm o direito de se constituir livremente em Associações de Pais e Encarregados de Educação ou de integrarem associações já constituídas.

As Associações de Pais e Encarregados de Educação legalmente constituídas regem-se pelos respetivos estatutos, gozando da autonomia e independência prevista na lei.

As Associações de Pais e Encarregados de Educação gozam dos direitos e deveres preconizados na legislação em vigor, nomeadamente, na definição da política educativa do agrupamento, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico.

As Associações de Pais e Encarregados de Educação constituídas ou a constituir podem designar como sede, nos respetivos estatutos, um Estabelecimento de Educação e Ensino quando a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados nele estejam inscritos.